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Pagamento de ICMS para o setor solar deve ser obrigatório?

Após mais uma entidade ser dispensada do pagamento do ISCS pela Justiça, o debate ganhou fôlego.

A isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre pequenos geradores de energia solar (micro e minigeração) já havia sido aprovada em quase todas as unidades federativas do país. Mesmo assim, atualmente a bola foi levantada novamente por causa da dispensa, autorizada pela Justiça, de pagamento concedida um consórcio de geração de energia formado por pequenas e médias empresas de Pernambuco, na semana passada.

A questão foi levada ao Tribunal após o Estado entender que a cobrança se justificava devido à passagem da energia pelo sistema de distribuição. O governo de Pernambuco também alegou que a geração, por meio de consórcio não estaria contemplada no Convênio do Confaz nº 16, do ano de 2015, que garante isenção somente para empreendimentos explorados por um único consumidor e com potência instalada de no máximo 1 MW.


Na defesa, porém, o advogado André Edelstein, sócio do Edelstein Advogados, que assessora o Consórcio Valorgas Energia Sustentável, alegou que a não incidência do imposto independe do enquadramento do projeto de micro e minigeração de energia nas regras do Convênio 16, já que não há circulação jurídica de mercadoria.

A argumentação foi aceita pelo juiz Haroldo Carneiro Leão, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife. O magistrado entendeu que a incidência do imposto não deve existir quando o próprio consumidor é quem gera a sua própria energia elétrica. Já houve casos de pareceres favoráveis desta natureza anteriormente. No ano passado, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou a cobrança de ICMS a uma minigeradora de energia. Os desembargadores entenderam que a operação não estava sujeita à incidência do imposto por não haver circulação jurídica da mercadoria.


De acordo com a advogada Bárbara Rubim, Especialista em regulação do setor elétrico, alguns estados entendem que essa isenção de ICMS não deve ser aplicada sobre a tabela TUSD (custos e os componentes referentes ao uso da distribuição e transmissão do nosso sistema) da tarifa. “Nesses estados, a sensação que o consumidor tem é como se essa isenção fosse parcial, mais ou menos em torno de 50%”, comentou a advogada, acrescentando que hoje, os estados onde essa isenção é ‘parcial’ são: Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Sergipe e Ceará.


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